Processo 5165021-09.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5165021-09.2026.8.09.0000 COMARCA DE VIANÓPOLIS AGRAVANTE: CORACI DE FATIMA DE SOUSA AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. E PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLURALIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. NATUREZA MATERIALMENTE CONCURSAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação declaratória ajuizada por servidora pública estadual, na qual se postula a limitação global dos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração ao teto legal de 35%, em face de cinco instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a ação declaratória de limitação global de descontos consignados, com pluralidade de credores e presença de empresa pública federal no polo passivo, insere-se na competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, conforme tese firmada no Tema 988/STJ e reafirmada no julgamento do EREsp nº 1.730.436/SP pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. A excepcionalidade à regra do art. 109, I, da Constituição Federal alcança, além das hipóteses textualmente previstas, as demandas materialmente concursais, por força da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da repercussão geral. 5. Configura demanda materialmente concursal a ação voltada à limitação global de descontos consignados sobre a remuneração de servidor público quando presentes pluralidade de credores, multiplicidade de contratos simultâneos e repercussão uniforme sobre todas as obrigações do devedor. 6. A excepcionalidade constitucional à competência da Justiça Federal decorre da natureza material da controvérsia, e não do enquadramento formal da demanda no rito dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 7. A pretensão de limitação objetiva e global dos descontos ao percentual legal não se confunde com a revisão individual de cláusulas contratuais, pois impõe tratamento unitário da situação obrigacional e afasta a fragmentação da controvérsia. 8. O caso dos autos revela dez consignações facultativas distribuídas entre cinco instituições financeiras, com comprometimento de 83,13% da remuneração líquida da agravante, quadro que caracteriza superendividamento em sentido material e atrai a excepcionalidade reconhecida pela Corte Superior. 9. A preservação da competência da Justiça Estadual atende ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência imposto pelos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil,…
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