Processo 5165065-28.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5165065-28.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível       MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5165065-28.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: LAÍS CRISTINA ROCHA DE JESUS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU    VOTO    Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos.   Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAÍS CRISTINA ROCHA DE JESUS contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e, na qualidade de litisconsorte passivo, o ESTADO DE GOIÁS.   Na petição inicial, a impetrante relata que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n.º 007/2022, destinado ao provimento do cargo de Professor Nível III, área de Filosofia, da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, tendo sido regularmente convocada para apresentação de documentos e posse, nos termos do Edital número n.º 003/2025.   Aduz que apresentou diploma de graduação em Filosofia e certificado de complementação pedagógica, ambos expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, em estrita conformidade com o item 2.1, código 107, do edital.   Sustenta que, apesar do atendimento integral das exigências editalícias, a Administração Pública indeferiu sua nomeação, sob o argumento de ausência de licenciatura específica, interpretação não prevista no instrumento convocatório.   Esclarece que, após pedido de reconsideração, a própria Administração reconheceu a regularidade da documentação e formalizou sua posse no cargo, situação posteriormente desconstituída por novo despacho administrativo, sem instauração de qualquer procedimento, bem como sem que fosse concedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.   Aponta que o ato impugnado viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, além de afrontar o devido processo legal, sobretudo por anular situação jurídica já consolidada.   Com esses argumentos, aponta o preenchimento dos requisitos necessários e requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão do Despacho 30/2026/SEAD e assegurada sua nomeação, posse e exercício no cargo ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final da ação. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança.   Ausente o preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça.   Liminar parcialmente deferida (mov. 5) e referendada (mov. 13).   Gratuidade da justiça concedida (mov. 6).   Integrado ao feito, o Estado de Goiás, apresentou contestação (mov. 19), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração, ao argumento de que a análise técnica dos diplomas compete à Secretaria de Estado da Educação.   Outrossim, aponta inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo à nomeação e posse.   No mérito, defende que a Administração cumpriu a liminar ao reservar a vaga, mas sustenta a inexistência de direito à investidura no cargo, diante do descumprimento dos requisitos editalícios.   Argumenta que o edital exige licenciatura na área específica ou bacharelado com complementação pedagógica correspondente, o que não se verifica no caso, destacando que o documento vincula a Administração e os candidatos, não sendo possível admitir formação diversa sob pena…

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