Processo 5165105-97.2021.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165105-97.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIDNEY DA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO BATISTA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SIDNEY DA SILVA PEREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA cumulada com INDENIZATÓRIA contra JOAO BATISTA PEREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária do imóvel situado a Rua Itaguá, n° 255, Bairro Vera Cruz, Belo Horizonte/MG, conforme matrícula nº 26.842 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Por liberalidade, cedeu o imóvel para a residência de sua genitora, Sra. Adelina Ferreira da Silva, e que, a pedido desta, consentiu que o réu, seu irmão, e uma sobrinha, Sra. Desirre Lorraine Prata, também passassem a residir no local para prestar auxílio à idosa. Com o falecimento de sua genitora em 15 de junho de 2016, a causa que justificava a permanência do réu no imóvel se extinguiu. Contudo, ao solicitar a desocupação voluntária, o réu se recusou a sair, tornando sua posse injusta. Ele ocupa indevidamente o segundo e terceiro andares, a loja 03 e um barracão nos fundos, explorando economicamente este último, locado a terceiro. Requer as benesses da justiça gratuita. Requer a expedição de mandado de imissão de posse, condenando o réu a restituir o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Pediu tutela antecipada para a imediata imissão na posse do segundo andar do imóvel. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 7028193026). A inicial foi recebida, concedendo a tutela de urgência para determinar a verificação e imissão na posse do segundo andar do imóvel, caso desocupado(ID. 7193913030). A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça(ID. 8793553068) que informou que o imóvel se encontrava ocupado. Regularmente citado (ID 9650650578), o réu apresentou contestação com reconvenção (ID. 9713579750). Em preliminar arguiu a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5149684-09.2017.8.13.0024. Pediu a denunciação à lide ao espólio de seus genitores e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou, em resumo, que o imóvel foi, na verdade, adquirido por seus pais, sendo o autor mero "presta-nome". Afirmou que reside no local há mais de 30 anos, com ânimo de dono, e que edificou com recursos próprios os terceiro e quarto pavimentos da construção. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião sobre a parte que ocupa e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção(ID.9753938205), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O Espólio de Geraldo Pereira Gonçalves e Adelina Ferreira Da Silva apresentaram manifestação requerendo sua habilitação como terceiros interessados(ID. 9765348411). A parte reconvinte apresentou…
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