Processo 5165220-29.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5165220-29.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165220-29.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FEDERACAO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTE DE CARGAS NO RIO GRANDE DO SUL - FETRANSUL ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO RÉU : ALEXANDRE COSTA DIAS KIELING ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGHELLO MACHADO (OAB RS078394) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIGATTO ARRAIS (OAB RS107033) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) RÉU : AFRANIO ROGERIO KIELING ADVOGADO(A) : SINVAL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG150408) RÉU : KLM IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGHELLO MACHADO (OAB RS078394) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIGATTO ARRAIS (OAB RS107033) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) RÉU : JORDANA COSTA DIAS KIELING ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGHELLO MACHADO (OAB RS078394) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIGATTO ARRAIS (OAB RS107033) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os Embargos de Declaração opostos  por KLM Imóveis e Participações Ltda., Jordana Costa Dias Kieling e Alexandre Costa Dias Kieling , bem como as manifestaçõe apresentadas no evento 76, PET1 pelo réu Afrânio Rogério Kieling e no evento 77, PET1 pela autora, todas voltadas contra a decisão saneadora proferida no evento 67, DESPADEC1 . Decido. 1) Os embargos de declaração ( evento 75, EMBDECL1 ) são tempestivos e merecem ser conhecidos.  Os réus embargantes argumentam que a utilização da conjunção alternativa "ou" no item 2.3, alínea "a", ao ordenar a juntada do "contrato de patrocínio ou locação do dirigível (zepelim)" geraria ambiguidade, visto que o contrato de locação com a empresa Airship do Brasil e os contratos de patrocínio com terceiros são instrumentos autônomos e cumulativos.  A redação do item de fato comportava margem para dúvida. Como pontuado pelos réus a contratação da aeronave envolveu relações jurídicas distintas, representadas pelo contrato de prestação de serviços com a empresa Airship do Brasil e pelas cotas de patrocínio captadas de terceiros para o custeio da operação. Dessa forma, esclarece-se que a determinação possui caráter cumulativo. O autor deve exibir tanto o contrato de locação firmado com os respectivos instrumentos de patrocínio firmados. No entanto, verifica-se que a autora FETRANSUL já procedeu à juntada voluntária do contrato de locação ( evento 87, CONTR2 ), firmado entre a empresa Airship do Brasil e a Cetransul. Assim, resta intimada a parte autora para que apresente eventuais contratos de patrocínio que possua em seu poder, complementando a exibição já realizada. 2) Do Pedido de Ajustes do réu Afrânio Rogério Kieling ( evento 76, PET1 ) e da reiteração do pedido de chamamento ao processo. O réu postula a delimitação dos pontos controvertidos e a ampliação do período de apuração contábil para abranger toda a sua gestão (2018 a 2024), sob o argumento de que as despesas impugnadas seriam habituais e historicamente aprovadas pela federação. A definição do período de apuração deve guardar estrita correlação com os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial. A autora postula o ressarcimento de danos materiais decorrentes de irregularidades apontadas na prestação de contas do exercício de 2023 e de atos de gestão praticados até o afastamento do réu em 2024. O fato de…

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