Processo 5165267-03.2025.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5165267-03.2025.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5165267-03.2025.8.21.0001/RS RÉU : JEAN CARLOS PAULA ADVOGADO(A) : ANTENOR COLOMBO NETO (OAB RS072874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Jean Carlos Paula e Cristiano da Silva Soares , imputando-lhes a prática de infrações penais descritas na peça acusatória. No curso do processo, a prisão preventiva dos acusados foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre as quais se destaca a imposição de monitoramento eletrônico fiscalizado por este Juízo. No que concerne ao réu Cristiano da Silva Soares , o Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico informou a ocorrência de sucessivos incidentes de descumprimento das condições impostas. O relatório técnico apontou violações da zona de inclusão domiciliar e transgressões aos horários de recolhimento noturno, além de registrar que o monitorado estaria pernoitando em endereço diverso daquele inicialmente informado. O órgão técnico fiscalizador indicou também que o acusado não forneceu número de telefone celular ativo e não estava utilizando o aplicativo obrigatório de acompanhamento. Intimada para se manifestar sobre os descumprimentos apontados, a Defensoria Pública , por meio de petição juntada no Evento 279 , informou a inviabilidade de contato com o assistido. Esclareceu que tentou realizar ligações telefônicas para os números registrados nos cadastros institucionais e nos autos processuais, especificamente os terminais (51) 99191-3260 e (51) 99417-8780, contudo, as chamadas não foram completadas. Diante da impossibilidade de estabelecer comunicação direta e da ausência de dados telefônicos atualizados, a defesa requereu a intimação pessoal de Cristiano da Silva Soares no endereço em que supostamente tem pernoitado, para que possa exercer o seu direito de defesa e justificar as violações relatadas. O Ministério Público , em promoção constante no Evento 283 , manifestou-se favoravelmente ao pedido de intimação pessoal formulado pela defesa, concordando com a necessidade de oportunizar manifestação prévia ao acusado antes de eventual deliberação sobre a revogação do benefício de liberdade provisória. Em relação ao réu Jean Carlos Paula , a defesa técnica apresentou manifestação no Evento 280 , prestando esclarecimentos acerca dos registros de deslocamento do acusado fora do perímetro originalmente autorizado. Justificou que os movimentos detectados ocorreram em razão de necessidades de natureza laborativa, uma vez que o réu busca exercer atividade profissional para garantir a subsistência de seu núcleo familiar. Sob esse argumento, pleiteou a liberação total das restrições geográficas de locomoção, requerendo autorização para transitar livremente por toda a região metropolitana de Porto Alegre e pela capital do Estado, sem a imposição de perímetros limitadores. O Ministério Público , no mesmo parecer do Evento 283 , opinou pelo acolhimento das justificativas apresentadas quanto aos descumprimentos passados, considerando plausível a alegação de exercício de atividade laboral. No entanto, o órgão ministerial manifestou-se de forma contrária ao pedido de ampliação irrestrita do perímetro de circulação do acusado. Por fim, no Evento 285 , houve peticionamento por profissional da advocacia, postulando providências em favor de seus interesses de representação técnica nos autos. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre os pedidos…

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