Processo 5165271-29.2023.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5165271-29.2023.8.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5165271-29.2023.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. APELADA: ROSA MARIA NERYS OLIVEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em desprestígio da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ROSA MARIA NERYS OLIVEIRA.   Nos autos em epígrafe, a sentença homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento nº 117 e, considerando o pagamento do débito, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 32.991,96, bem como de alvará de transferência em favor da executada, no valor de R$ 4.006,91.   Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o juízo de origem acolheu parcialmente apenas os aclaratórios opostos pela exequente, para determinar a expedição de alvará em seu favor quanto ao valor depositado no evento nº 72, no importe de R$ 1.854,50, rejeitando os embargos da executada, sob o fundamento de que pretendia rediscutir o mérito da decisão embargada.   Em suas razões recursais, o Banco Daycoval S.A. suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por vício de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegada inexistência de descontos vinculados ao contrato nº 52-1956962/22, único contrato objeto da lide originária.   Aduz que os descontos indicados pela exequente seriam vinculados a contrato diverso, nº 53-1956963/22, modalidade RCC, estranho ao título judicial formado nos autos, razão pela qual seria indevida a inclusão, nos cálculos homologados, de valores relativos à restituição de descontos e de multa por suposto descumprimento da tutela de urgência.   Sustenta, ainda, que requereu reiteradamente a expedição de ofício ao INSS para esclarecimento acerca da origem dos descontos lançados no benefício previdenciário da autora, providência que, embora indispensável à adequada delimitação do quantum debeatur, não foi apreciada pelo juízo de origem.   Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, com efetivo enfrentamento das impugnações apresentadas; ou, no mérito, a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de descumprimento da decisão liminar e afastar a homologação dos cálculos.   Preparo recolhido (mov. 144).   Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, submetidos ao contraditório e homologados em consonância com o título executivo judicial (mov. 147).   É o relatório. Decido.   1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal…

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