Processo 5165284-73.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5165284-73.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5165284-73.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : MARLI DE FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : LOJAS RENNER S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRESCRITO. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. LICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, de baixa do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome e de condenação por danos morais, formulados em face de empresa do ramo varejista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome constitui ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo realizado pelo devedor. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cobrança coercitiva, mas ferramenta de negociação voluntária, com acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros e sem os efeitos de uma negativação tradicional. 3. A disponibilização de débito prescrito em plataforma de negociação é conduta lícita, pois viabiliza o cumprimento voluntário de obrigação moralmente existente, sem configurar constrangimento ao devedor. 4. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, pois o dano moral pressupõe conduta antijurídica que viole direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável, pois a ferramenta viabiliza negociação voluntária pelo consumidor, sem os efeitos de negativação pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50437877120248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLI DE FATIMA DA SILVA contra a sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória movida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., contou com o seguinte dispositivo: Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por MARLI DE FATIMA DA SILVA em desfavor de LOJAS RENNER S/A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Sustenta que a dívida, originada no ano de 2007, está prescrita, tornando-se inexigível qualquer forma de cobrança, inclusive a…

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