Processo 5165401-33.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo n.º: 5165401-33.2025.8.09.0011 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): DIONE DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Dione da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que teria ocorrido no dia 04 de março de 2025, por volta de 23h, na Rua 04, Quadra 29, Lote 22, n. 06, Setor Nova Jussara, em Jussara/GO, em desfavor da vítima Juscemar Franca Ferreira Filho. Narra a denúncia que: IMPUTAÇÃO Consta do incluso inquérito policial que DIONE DA SILVA, de forma livre e consciente, no dia 04 de março de 2025, por volta de 23h, na Rua 04, Quadra 29, Lote 22, n. 06, Setor Nova Jussara, em Jussara/GO, por motivo fútil, tentou matar a vítima Juscemar Franca Ferreira Filho, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. NARRATIVA FÁTICA Apurou-se que, no dia dos fatos, DIONE, Tais Silva de Souza e Aline Correia de Oliveira (namorada do denunciado) estavam ingerindo bebidas alcoólicas em um bar no Setor Nova Jussara/GO. Ocorre que, por volta de 22h, Aline enviou uma mensagem para seu amigo Leovir Machado de Oliveira, solicitando que ele a levasse à residência de Juscemar, ex-companheiro de Aline, com quem possui um filho. Diante disso, Leovir buscou Aline e a levou até a casa da vítima. Na sequência, DIONE e Tais entraram no veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa KEI7439, e seguiram Aline. Quando chegaram ao local, DIONE e Tais estacionaram o automóvel próximo à residência de Juscemar e presenciaram Aline em uma luta corporal com Lindailde, namorada da vítima. Após determinado período, enquanto DIONE e Tais se preparavam para ir embora, Juscemar arremessou um tijolo contra o veículo de DIONE, quebrando o vidro do automóvel (fl. 174). Nesse momento, o denunciado desceu do veículo com um canivete e desferiu golpes contra Juscemar, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico acostado à fl. 126. Nota-se que o denunciado não consumou seu intento homicida apenas em razão do socorro prestado à vítima pela equipe do SAMU, uma vez que DIONE fugiu do local sem prestar o devido socorro a Juscemar. Além disso, verifica-se que o crime foi praticado por motivo fútil, visto que houve uma desproporcionalidade entre a ação do denunciado e a causa do delito (arremesso do tijolo contra o vidro do veículo). CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Assim agindo, DIONE DA SILVA praticou a conduta descrita no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer: (a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o rito do Tribunal do Júri, estabelecido pelos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial no prazo de 10 (dez) dias; (c) a designação de dia e hora para audiência de instrução; (d) a intimação da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) a fixação de indenização mínima pelos prejuízos sofridos pela vítima, a serem apurados durante a instrução, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; (f ) o prosseguimento do feito com a…
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