Processo 5165496-18.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5165496-18.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165496-18.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: WANDERLEY BENEVENUTO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY BENEVENUTO ALVES em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao consignar a incidência do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça para afastar eventual fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Argumenta que o cumprimento de sentença teve início anteriormente à publicação do acórdão paradigma do Tema 1.190/STJ (DJe de 01/07/2024), circunstância que afastaria a aplicação da tese em razão da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a sentença exequenda condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação por decisão já transitada em julgado. O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos ao argumento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. A decisão embargada consignou, em caráter geral, que não seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de ausência de impugnação ao cumprimento de sentença submetido ao regime de RPV, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se dos autos que o cumprimento de sentença foi instaurado em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1.190/STJ, ocorrida em 01/07/2024, havendo elementos que demonstram a transição do feito para a fase executiva ainda no primeiro semestre de 2024, inclusive com alteração da classe processual e inversão dos polos processuais. Além disso, observa-se que já houve arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por decisão proferida no curso do cumprimento de sentença, circunstância que demanda esclarecimento para evitar interpretação de que a decisão embargada teria afastado verba honorária anteriormente fixada. Assim, a referência ao Tema 1.190/STJ constante da decisão embargada não se mostra aplicável ao presente caso, devendo ser esclarecido que a observação ali lançada possui caráter geral e não afasta eventual verba honorária já fixada nos autos nem prejudica a análise dos pedidos executivos formulados pela parte exequente. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e corrigir o equívoco material apontado, sem alteração das demais determinações constantes da decisão embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados, esclarecendo que a referência ao Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça constante da decisão de ID…

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