Processo 5165575-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165575-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5165575-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : ANGELA ANTUNES BORGMANN ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) AGRAVANTE : ARTHUR MIGUEL BORGMANN MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DE FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM PENSIONAMENTO MENSAL PROVISÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 2. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA PELO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, QUE ATRIBUI AO CONDUTOR DO VEÍCULO MUNICIPAL A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO, CONSISTENTE EM ULTRAPASSAGEM INDEVIDA EM LOCAL PROIBIDO COM INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. 3 . O PERIGO DE DANO ESTÁ CARACTERIZADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PLEITEADA E PELA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DOS AGRAVANTES, QUE DEPENDIAM FINANCEIRAMENTE DO FALECIDO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANGELA ANTUNES BORGMANN e ARTHUR MIGUEL BORGMANN MARQUES  contra a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ), proferida nos autos da  ação de indenização  n.º  5005323-11.2026.8.21.0039/RS ajuizada contra MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL/RS, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão. No recurso ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam que a responsabilidade do ente público está suficientemente demonstrada por laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, o qual atribui ao veículo municipal a causa determinante do sinistro, consistente em ultrapassagem indevida em local proibido, invocando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Alegam, ainda, a presença do perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba pleiteada, destacando que a vítima era o principal provedor da família e que a viúva e o filho menor se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Defendem a inaplicabilidade do argumento de irreversibilidade da medida, diante da prevalência dos direitos à subsistência e à dignidade humana, e requerem a concessão de efeito ativo para determinar o pagamento imediato de pensão mensal provisória correspondente a dois terços do salário-mínimo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência desde a data do óbito. Relatei. Decido. 2 . Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.  3.  Registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo…

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