Processo 5165601-63.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5165601-63.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165601-63.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANDRE LUIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉ LUÍS SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: sua genitora, Mariângela Rosa da Silva, falecida em 21/05/2020, era titular de três contratos de seguro de vida prestamista vinculados a empréstimos bancários realizados juntos às Rés; que após o óbito, a 2ª Ré (seguradora) negou a cobertura securitária sob a alegação de que a segurada omitiu a preexistência de diabetes e hipertensão; que a causa da morte da genitora do Autor foi natural e indeterminada, inexistindo nexo causal com as patologias mencionadas; que a contratação se deu por adesão, sem exames prévios ou questionário detalhado, configurando venda casada. Como tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças das dívidas referentes aos empréstimos. Ao final, pleiteou o pagamento da indenização securitária, o recebimento do saldo remanescente e a reparação por dano moral. Pediu a gratuidade da justiça. Tutela de urgência deferida (ID 2224881444). O 1º Réu BANCO DO BRASIL contestou, arguindo ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese que: as cobranças realizadas são legítimas e devidas; a regulação do sinistro não foi concluída por falta de apresentação de toda a documentação necessária; as circunstâncias da morte aventam hipótese de doença preexistente, implicando em potencial exclusão do risco, não restou delineado dano moral. Pediu a improcedência. O 2º Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contestou. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, que: a segurada contratou três seguros prestamistas vinculados a operações de crédito junto ao Banco do Brasil, tendo como primeiro beneficiário o estipulante até o limite do saldo devedor; a cobertura securitária limita-se aos riscos expressamente contratados; o óbito decorreu de doenças preexistentes (diabetes e hipertensão), existentes desde 2013, não declaradas no momento da contratação; o contrato exclui expressamente a cobertura para morte decorrente de doença preexistente não informada; houve violação ao dever de boa-fé objetiva; a negativa de cobertura foi legítima, inexistindo ato ilícito ou abuso; o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais; eventual condenação deve observar o limite do capital segurado vigente. Pediu a improcedência. O Autor ofertou impugnação. Sobreveio a produção de prova pericial médica indireta. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indenizatória, visando o pagamento de seguro prestamista. Examino as prefaciais agitadas. A pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada, segundo a teoria da asserção. As Rés devem responder solidariamente perante o Autor, na condição de seguradora contratada e enquanto estipulante do seguro de proteção financeira junto ao contrato de empréstimo. Lado outro, a…

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