Processo 5165673-79.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5165673-79.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165673-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RÔMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS (OAB MG110880) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por Diego Henrique De Oliveira em face de Oi Móvel S.A. , posteriormente retificado o polo passivo para constar Oi S.A. — Em Recuperação Judicial . O autor alega na petição inicial que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu crédito recusado em razão de uma anotação restritiva em seu CPF realizada pela empresa ré. Informa que a referida anotação refere-se ao contrato número 0005098930382730, com vencimento em 11/02/2020, no valor de R$560,21 (quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), disponibilizado em 12/07/2020 junto ao cadastro restritivo da CDL. Aduz que jamais celebrou contrato com a requerida, não reconhecendo a origem da dívida apontada. Sustenta o autor que a anotação preexistente em seu nome está sendo discutida judicialmente nos autos do processo de número 5165626-08.2022.8.13.0024, de modo que afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, liminarmente, a exclusão do apontamento desabonador e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.  O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao requerente. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores ( evento 13, TRASLADO1 ). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a medida liminar ( evento 16, TRASLADO1 ). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( evento 25, CONT2 ) alegando que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a negativação do nome do autor. Argumenta que a contratação do plano denominado "Oi Total Fixo + Pós Conectado 500 + Banda Larga" ocorreu de forma regular em 13/01/2020, abrangendo a linha fixa (31) 3471-5374 e as linhas móveis (31) 98613-8993, (31) 98718-2302, (31) 98625-3520, (31) 98625-3949 e (31) 98714-9047, sendo cancelado por inadimplência em 11/05/2020. Apresentou telas internas de sistema de faturamento, cópia do contrato de permanência com assinatura em nome do requerente acompanhado de cópia de documento de identidade, bem como detalhamento do consumo de ligações telefônicas originadas nas linhas móveis cadastradas no plano. Afirma que o débito decorre do inadimplemento das faturas referentes aos meses de janeiro a março de 2020 e de janeiro a março de 2021, totalizando R$590,21 (quinhentos e noventa reais e vinte e um centavos). Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outras negativações pretéritas constantes em nome do autor. Intimado, o autor manifestou-se em réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida, insistindo na declaração de inexistência da relação contratual ( evento 27, OUTDOC1 ). As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 34, DESP1 ). O autor requereu a…

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