Processo 5165682-07.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5165682-07.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165682-07.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARLIRIO SALVADOR DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLIRIO SALVADOR DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de cota de aposentadoria em face da FUNDAÇÃO FORLUZMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, arguindo, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a Cemig entre 02.07.1979 e 02.06.2013, ocasião em que se aposentou, passando a receber complementação de aposentadoria pela Forluz. Durante o contrato, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando diversas verbas, dentre elas horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, diferenças pela redução ficta da hora noturna, indenização por intervalo intrajornada não concedido integralmente, reflexos em repousos semanais remunerados, diferenças salariais por equiparação ou desvio de função, além da integração de parcelas salariais e natureza salarial do auxílio-alimentação. Relatou que a sentença trabalhista julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a quitação geral decorrente do PDV e aplicando a prescrição quinquenal. Foram deferidas horas extras além da sexta diária em turnos de revezamento, diferenças de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada e reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Por outro lado, foram julgados improcedentes pedidos como equiparação salarial, natureza salarial do auxílio-alimentação, salário-habitação e diferenças pela redução da hora noturna. Posteriormente, em grau recursal, o TRT da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a equiparação salarial, com reflexos, ampliando a condenação, com o posterior trânsito em julgado. Sustentou que as verbas reconhecidas judicialmente deveriam repercutir no cálculo de sua complementação de aposentadoria, administrada pela Forluz, uma vez que é baseada na média das remunerações contributivas. Argumentou que tais parcelas não foram consideradas porque a patrocinadora (Cemig) não recolheu as contribuições correspondentes, gerando prejuízo mensal significativo na renda de aposentadoria. Descreveu a estrutura dos planos previdenciários (Plano A e Plano B), destacando que a complementação é calculada com base no salário real de benefício, composto pelas últimas remunerações. Sustentou que, com a inclusão das verbas reconhecidas judicialmente, sua aposentadoria deveria alcançar valor superior ao efetivamente pago, apontando diferença mensal relevante. Aduziu que a ausência de recomposição da reserva matemática compromete o equilíbrio do benefício futuro. No plano jurídico, defendeu a responsabilidade solidária entre Cemig e Forluz, em razão do vínculo estrutural e institucional entre as entidades, além da aplicação da Súmula 288 do TST para assegurar a regra mais benéfica vigente na época da admissão. Argumentou, ainda, que houve falha informacional quanto às mudanças nos planos previdenciários, o que teria acarretado prejuízos. Afirma que busca a revisão da complementação de aposentadoria, para incluir reflexos de…

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