Processo 5165716-92.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5165716-92.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165716-92.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LINO DALMOLIN ADVOGADO(A) : LUCILENE DOMINGUES FONSECA (OAB RS119483) DESPACHO/DECISÃO I - DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão do evento 53, DOC1 , foi concedida a tutela de urgência nestes termos: "Ante o exposto,  DEFIRO  PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA  e determino ao IPÊ-SAÚDE que, no prazo de 05 (cinco) dias, passe a disponibilizar à parte autora os  serviços  de  1.  técnico de enfermagem (12h/dia; 31 plantões mensais) e  2.  fisioterapia motora/respiratória (12 sessões mensais) , além dos  equipamentos   3.  cama hospitalar elétrica e  4.  cadeira de banho ,   em caráter domiciliar ."   Por sua vez, no  evento 194, DOC1 , a parte autora postulou a ampliação da tutela de urgência com a disponibilização dos seguintes serviços: 1. Técnico de Enfermagem – 24 horas por dia; 2. Visita médica – 1 vez por mês; 3. Nutricionista – 1 vez por mês; 4. Fisioterapia Motora e Respiratória – 5 vezes por semana; 5. Fonoaudiologia – 3 vezes por semana; Insumos e materiais de cuidados. Segundo o novo laudo médico acostado ( evento 194, DOC3 ), o autor é portador de neoplasia maligna de pulmão, estágio IV, metastático, apresentando limitação funcional importante, com dependência total para as atividades básicas e instrumentais de vida diária, com alimentação realizada exclusivamente por sonda, com necessidade de assistência domiciliar contínua, com os seguintes serviços:   Por sua vez, segundo relatório técnico  de visitar  domiciliar  ( evento 225, DOC2 ) , o quadro clínico do autor se enquadra como grau de complexidade média de atenção clínica, aplicando-se os referenciais da tabela de complexidade assistencial da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Hospitalar), sendo  compatível com a prescrição de tratamento de internação domiciliar . Senão vejamos: Em vista disso, o relatório deu pareceu  favorável  para os  serviços  de  1.  técnico de enfermagem (12h/dia); 2. Fisioterapia Motora (03 sessões semanais; 3. Fonoaudiologia (04 sessões semanais); 4. Nutricionista (02 atendimentos por mês);  5. Enfermeiro (01 vez por mês); e 6. Médico (01 vez por mês): Assim, levando em consideração que os dois primeiros itens já estão sendo fornecidos em razão da tutela de urgência deferida no  evento 53, DOC1 , é caso de ampliação da tutela de urgência em razão dos demais itens acima. Com relação ao pedido de FRALDAS e ABSORVENTES, reitero a decisão do  evento 53, DOC1 , indeferindo o pedido, levando em consideração que a Portaria nº 074/2016 do IPE-Saúde veda expressamente o fornecimento de fraldas (e também absorventes), considerando que é material de higiene. Ainda, as fraldas podem ser obtidas através da Farmácia Popular, conforme relatório técnico de visitar domiciliar ( evento 225, DOC2 ). Da mesma sorte, no tocante aos frascos e equipos para dieta, pois podem ser obtidos junto ao sistema de saúde, com base no POP 38,  conforme relatório técnico de visitar domiciliar ( evento 225, DOC2 ). Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao IPÊ-SAÚDE que, no prazo de 05 (cinco) dias, passe a disponibilizar à parte autora os  serviços  de 1. Fonoaudiologia (04 sessões semanais); 2. Nutricionista (02 atendimentos por mês);  3. Enfermeiro (01 vez por mês); e 4. Médico (01 vez por mês), em caráter domiciliar , mantendo os serviços já determinados na decisão do evento 53, DOC1 . Deverá ser apresentado laudo médico atualizado e…

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