Processo 5165732-46.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5165732-46.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JORGE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DEVE SER DECLARADO DESERTO O RECURSO QUANDO A PARTE RECORRENTE, NÃO BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEIXA DE COMPROVAR O RESPECTIVO PREPARO APÓS INTIMADA PARA TANTO. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 1.007, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ MOREIRA DE SOUZA da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na ação de revisão de contrato ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Eis o relatório da sentença ( evento 37, SENT1 ): "Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por JORGE LUIZ MOREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega, em síntese, ter contraído empréstimo consignado com recursos livres com taxas de juros remuneratórios abusivas, buscando a revisão contratual e a devolução de valores pagos a maior. Indeferida a gratuidade de justiça ( 8.1 ), com manutenção em grau recursal (A.I. 50871886220258217000), a parte foi intimada a recolher as custas ( 17.1 ), bem como a juntar o contrato objeto da lide ( 30.1 ). O descumprimento levou ao cancelamento da distribuição do feito ( 23.1 ). Posteriormente, o autor postulou reconsideração, com pedido de parcelamento das custas ( 28.1 ), sendo determinada a intimação para justificar o fracionamento das ações ( 30.1 ). Sobreveio manifestação no ev. 34.1 , referindo que " ajuizou demandas distintas em razão da existência de contratos diversos, firmados em momentos distintos e com cláusulas, condições e taxas diferenciadas. Assim, não se trata de litigância predatória, mas do exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), já que cada contrato gera obrigações próprias e autônomas que necessitam de análise individualizada pelo Poder Judiciário. " Relatei. Decido. (...)". Assim constou no dispositivo: "Diante do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual válido de boa-fé objetiva e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. (...)". Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, pois não há qualquer indício de má-fé, litigância predatória ou fracionamento indevido de demandas. Sustenta que as demandas mencionadas foram ajuizadas pelo antigo patrono, atualmente suspenso da OAB, sem que o autor tivesse pleno conhecimento técnico sobre a estratégia processual adotada. Assevera que cada ação versa sobre contrato distinto, com datas, taxas, prazos e valores próprios, o que impede qualquer alegação de identidade de objeto ou causa de pedir. Argumenta que a extinção do processo restringe indevidamente o direito constitucional de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, penalizando o consumidor por suposta estratégia processual que…
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