Processo 5165820-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165820-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5165820-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : TATIANE DO PRADO NUNES ADVOGADO(A) : VALTER PIACENTINI CORTEZE (OAB RS049230) AGRAVANTE : JULIANO MANFIO CANCIAN ADVOGADO(A) : VALTER PIACENTINI CORTEZE (OAB RS049230) AGRAVANTE : JULIANO MANFIO CANCIAN ADVOGADO(A) : VALTER PIACENTINI CORTEZE (OAB RS049230) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TATIANE DO PRADO NUNES , JULIANO MANFIO CANCIAN e JULIANO MANFIO CANCIAN contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos ( evento 179, DESPADEC1 ): A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita como um instrumento de defesa do executado. Todavia, seu cabimento é restrito e excepcional. Admite-se sua utilização para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, e desde que não demandem dilação probatória. Enquadram-se nesse conceito, tipicamente, a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou nulidades e vícios manifestos do título executivo, que possam ser comprovados de plano, por meio de prova documental pré-constituída. No caso dos autos, a excipiente busca, sob o rótulo de "ordem pública", discutir a liquidez do título com base na suposta complexidade das planilhas de cálculo e a ausência dos contratos originários que teriam dado causa à confissão de dívida. Tais alegações, contudo, transbordam manifestamente os limites estreitos da via processual eleita. A análise da correção de encargos, a verificação da ocorrência de anatocismo em contratos pretéritos e a interpretação de cláusulas contratuais são matérias que, por sua natureza, demandam um contraditório amplo e, frequentemente, a produção de prova pericial contábil. Não se trata, portanto, de nulidade, flagrante e aferível de plano, mas sim de questões de mérito que deveriam, por imperativo legal, ter sido deduzidas na via apropriada. O ponto fulcral, no entanto, é a ocorrência da preclusão. O ordenamento jurídico processual, pautado pela segurança jurídica e pela razoável duração do processo, estabelece momentos e formas específicas para a prática dos atos pelas partes. A executada, ao ser citada, foi devidamente cientificada da existência da execução e do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos, a ação de conhecimento incidental na qual poderia ter alegado toda a matéria de defesa, incluindo as teses que agora tenta ventilar. Ao se manter inerte, deixou operar a preclusão temporal, perdendo a faculdade de discutir o mérito da obrigação por aquela via. Não bastasse, a executada já tentou, de forma análoga, ressuscitar o debate de mérito por meio da "Impugnação à Execução" do evento 153. Naquela oportunidade, este Juízo, na decisão do evento 161, foi claro ao rechaçar a manifestação por erro grosseiro e inadequação da via eleita, ressaltando que o direito de discutir a validade da fiança, a correção dos cálculos e a prescrição encontrava-se fulminado pela preclusão. A presente Exceção de Pré-Executividade, ao insistir nos mesmos temas de fundo (nulidade do título, excesso de cobrança), representa uma nova e indevida…

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