Processo 5165841-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165841-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5165841-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JAQUELINE SILVA DE MATTOS ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED AGRAVANTE : ANA FLORA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED AGRAVADO : PATRICIA RICHESKY BASTOS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SOARES LEITE JUNIOR (OAB RS043568) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes, locatária e fiadora, em ação de despejo, ao fundamento de incompatibilidade entre o padrão de vida e a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos documentais apresentados sobre sua situação financeira atual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente. 2. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. 3. Quanto à agravante fiadora, a renda bruta não reflete sua real capacidade financeira, pois descontos compulsórios e consignados reduzem sua renda líquida disponível a valor compatível com a alegação de insuficiência de recursos. 4. Quanto à agravante locatária, a decisão recorrida baseou-se em elementos pretéritos, como renda declarada no momento da celebração do contrato e titularidade de empresa, sem considerar a situação financeira atual, demonstrada por declarações de imposto de renda recentes que indicam ausência de rendimentos tributáveis. 5. A titularidade de empresa não presume riqueza pessoal, pois faturamento empresarial bruto não equivale a lucro líquido disponível ao sócio. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça às agravantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput ; 99, §§ 2º e 3º; 489, inc. IV; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE SILVA DE MATTOS e ANA FLORA AZEVEDO DA SILVA em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com  PATRICIA RICHESKY BASTOS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) I. Gratuidade da Justiça As rés  JAQUELINE SILVA DE MATTOS  e  ANA FLORA AZEVEDO DA SILVA  postularam a concessão…

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