Processo 5165847-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165847-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5165847-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : EMILLY VITORIA FOPPA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA STEFANELLO SEBASTIAO (OAB RS083870) AGRAVADO : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO GIOVANNI VARGAS MUNHOZ (OAB RS037655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILLY VITÓRIA FOPPA DOS SANTOS contra a decisão proferida ao evento 20, DESPADEC1 , nos autos da ação de busca e apreensão movida por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual foi deferida liminar para apreensão do veículo descrito na petição inicial. A parte ré, representada por seu genitor LUÍS LEMES DOS SANTOS, apresentou contestação com pedido de tutela de urgência reipressiva, requerendo a revogação da liminar e a restituição imediata do veículo, bem como, subsidiariamente, a nomeação do genitor como fiel depositário. Fundamenta o pedido, em síntese, na condição de saúde da menor — portadora de Paralisia Cerebral (CID G80.3), com diagnóstico de Tetraparesia e Atetose —, sustentando que o veículo constitui tecnologia assistiva indispensável ao seu transporte para tratamentos médicos na AACD, além de arguir descaracterização da mora em razão de suposta abusividade da tarifa de cadastro. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a ação de busca e apreensão possui rito célere, cuja análise ocorre categoricamente, sem espaço para deliberações que extrapolem seu objetivo — isto é, a recuperação do veículo.  Nesse sentido, somente possível a averiguação, em cognição sumária, da existência de abusividades contratuais na aplicação dos juros remuneratórios e capitalização, o que poderia descaracterizar a mora, segundo entendimento do STJ.  Este Juízo não é insensível à delicada condição de saúde da menor, devidamente documentada nos laudos médicos acostados aos autos (evento 16, documentos OUT2). A situação clínica descrita — Paralisia Cerebral com Tetraparesia e Atetose — impõe, sem dúvida, cuidados contínuos e demanda de transporte especializado, circunstâncias que merecem toda a atenção e respeito. Contudo, a comoção que a situação naturalmente provoca não tem o condão, por si só, de descaracterizar a mora regularmente constituída nos autos. Com efeito, verifica-se que a parte autora comprovou, de forma idônea, tanto a celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária quanto a constituição da mora da devedora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A revogação da medida liminar já deferida e cumprida exigiria a demonstração de que os pressupostos que a embasaram não mais subsistem ou que foram verificados vícios na sua concessão. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada. A condição de saúde da menor, por mais sensível que seja, constitui circunstância pessoal da parte ré que não interfere na regularidade da mora constituída nem afasta os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual. Ainda, de acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente…

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