Processo 5165879-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165879-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5165879-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : MARGIELI DOS REIS ADVOGADO(A) : FLAVIO ROBERTO LOPES DIAS ALVES (OAB RS048121) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial e determinando sua liberação à parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à ausência de comprovação, pela parte executada, da destinação dos valores bloqueados ao mínimo existencial; (ii) alegação de contradição entre a exigência de comprovação da destinação dos valores e a conclusão baseada em presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscussão do mérito. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois ela enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, fundamentando a presunção de essencialidade dos valores na sua baixa monta — inferior a dois salários mínimos e correspondente a menos de 4,53% do débito total. 5. Não há contradição, pois a decisão aplicou hermenêutica compatível com o entendimento do STJ, segundo o qual valores de pequena monta bloqueados em conta bancária admitem presunção razoável de destinação ao mínimo existencial, afastando a necessidade de prova exaustiva nessas circunstâncias. 6. A insurgência da parte embargante configura tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores de pequena monta bloqueados em conta bancária pode ser reconhecida com base em presunção razoável de destinação ao mínimo existencial, sem exigência de prova exaustiva, salvo demonstração de má-fé, abuso ou fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. IV e X, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52868406020258217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 27.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO  contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 50281799820178210001 ajuizada em face de  MARGIELI DOS REIS . A decisão embargada está assim lançada:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liberação de valores bloqueados via…

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