Processo 5165885-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165885-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5165885-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : FRANCISCA ANTONIA LOURENCO LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou acordo parcial celebrado entre a consumidora devedora e um dos credores em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com extinção do feito em relação ao credor acordante e prosseguimento quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da homologação de acordo parcial em processo de superendividamento, quando o ajuste compromete a margem consignável da devedora em detrimento dos credores não acordantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 estruturou o procedimento de superendividamento em duas etapas: a fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, e a fase do plano judicial compulsório, prevista no art. 104-B do CDC. 2. Na fase conciliatória, o princípio da isonomia se manifesta no dever de convocar todos os credores para a audiência e garantir a todos a oportunidade de participar da negociação, não conferindo a nenhum credor direito de veto à formalização de acordos parciais. 3. A exigência de reserva de margem para credores que não aderiram ao acordo na fase inicial representaria engessamento incompatível com a fluidez necessária à negociação, frustrando a finalidade da fase conciliatória. 4. A homologação do acordo parcial não extingue o crédito dos demais credores nem os exclui definitivamente do processo; a proteção dos credores não acordantes ocorre na fase subsequente, prevista no art. 104-B do CDC, mediante elaboração de plano judicial compulsório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50655581320268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a respeitável decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por FRANCISCA ANTONIA LOURENCO LOPES , que homologou o acordo parcial entabulado pelo agravado com um dos credores, nos seguintes termos ( evento 68, SENT1 ): Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de co nciliação ocorreu no  evento 61, TERMOAUD1 . A parte autora e o credor BANRISUL chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de mediação. Desta forma,  JULGO EXTINTO  o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor …

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