Processo 5165903-19.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5165903-19.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5165903-19.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARGARETE MESQUITA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0001-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Ente réu questiona o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ao argumento de que os documentos juntados pela mesma são insuficientes para comprovar a sua carência. Entretanto, deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e a consequente impugnação tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei Federal n° 9.099/95, conforme entendimento pacífico. II - MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à inclusão da verba denominada Abono de Permanência na base de cálculo do Adicional de Férias e Gratificação Natalina, a partir do mês agosto de 2024 até o mês de dezembro de 2024. Importante ressaltar que, a parte autora ajuizou a ação em julho de 2025, afirmando nos autos, junto ao documento anexado em ID XXX.XXX.XXX-XX, que a referida verba foi recebida sem incidir no terço constitucional de férias e no 13º salário em janeiro de 2025, portanto, por consectário lógico, não há que se falar em parcelas vincendas. Pois bem. De início, registre-se que a autora, servidora pública estadual lotada na Fundação Hemominas comprovou, junto aos contracheques anexados aos autos, que percebeu a verba a título de Abono de Permanência nos períodos suscitados alhures. O Abono Permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, representando uma devolução de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, tendo natureza indenizatória, visando compensar o não-gozo da aposentadoria ao servidor que já preencheu os requisitos para usufruir ao direito à aposentadoria. Nessa linha, trata-se do pagamento de um bônus ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária, e decida permanecer na ativa até a sua aposentadoria compulsória. Tem por objetivo promover maior economia ao Estado, na medida em que retarda a concessão de aposentadorias, e incentiva o servidor a permanecer em atividade, adiando a contratação de pessoal, que onera aos cofres públicos. Assim, para que seja possível concluir pela incidência ou não do Abono de Permanência no cálculo do terço de férias e 13º salário é necessário delimitar a natureza jurídica da verba percebida pela parte autora. A respeito do conceito de remuneração, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO leciona que “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no…

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