Processo 5165929-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5165929-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PAULA ADRIANA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A) : JESSIKA ZIEGENRUCKER DAVILA MACHADO (OAB RS134548) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA Nº 1085 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos de todos os empréstimos ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, estendendo a limitação aos descontos em conta corrente e ao cheque especial, e determinando a abstenção de inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal nas contrarrazões; (ii) adequação processual da concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) caracterização do superendividamento e validade do parâmetro regulatório fixado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iv) legalidade da extensão da limitação de descontos às operações realizadas diretamente em conta corrente, à luz do Tema nº 1085 do STJ; (v) proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é afastada. O STJ firmou entendimento de que, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento com múltiplos credores, entre eles empresa pública federal, a competência é da Justiça Estadual, em razão da natureza concursal do procedimento. 2. A tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. A fase conciliatória é pressuposto da fase contenciosa, não da cognição sumária exercida ao apreciar pedidos de tutela de urgência, sendo aplicável subsidiariamente o art. 300 do CPC. 3. A caracterização do superendividamento, em cognição sumária, prescinde da superação do parâmetro regulatório fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, conferiu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, reconhecendo que o valor não é imutável e deve ser periodicamente revisto. Os documentos dos autos demonstram que a totalidade do crédito depositado na conta corrente da autora é absorvida pelos lançamentos de parcelas de empréstimos, com déficit mensal entre renda líquida e despesas essenciais, o que indica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 4. A extensão da limitação de descontos às operações realizadas diretamente em conta corrente viola a tese vinculante do Tema 1085 do STJ, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O acórdão paradigma analisou expressamente o argumento do superendividamento e concluiu que a limitação…
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