Processo 5165948-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5165948-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de recuperação judicial dos agravados, deferiu a suspensão da assembleia geral de credores e a prorrogação do ato para o dia 15.06.2026. A decisão agravada é do seguinte teor, sic : (...) 3. Nova supensão AGC - evento 265, PET1 : Passo a analisar a manifestação da Administradora Judicial do evento 265, PET1 , que informa sobre a deliberação ocorrida na continuação da Assembleia Geral de Credores (AGC) em 30/04/2026. Na ocasião, foi aprovada por 81,67% dos créditos presentes a suspensão do ato , com retomada designada para o dia 15/06/2026 . Pois bem. Nos termos do art. 56, §9º, da Lei nº 11.101/2005, a assembleia deve ser encerrada no prazo de 90 dias contados da sua instalação. Esta previsão foi inserida pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de evitar o prolongamento indefinido do conclave. No caso concreto , o prazo de 90 dias previsto na legislação se encerra na data de 05/05/2026. Embora a nova data designada para a retomada da AGC (15/06/2026) extrapole os 90 dias estabelecidos na legislação, entendo que deve prevalecer a soberania das deliberações assembleares e a necessidade de viabilizar a continuidade das negociações, r azão pela qual o pleito merece acolhimento. Uma postura diversa poderia, inclusive, produzir efeito inverso ao pretendido pela legislação, pois ao invés de viabilizar a celeridade da recuperação, poderia precipitar sua ruptura. Vale recordar que a falência é medida extrema, de consequências econômicas e sociais relevantes, e que somente deve ser acionada quando esgotadas as possibilidades racionais de preservação da empresa. Não é o que se verifica na presente recuperação judicial, em que as deliberações vinham sendo tomadas no conclave e voltadas ao avanço das negociações, com perspectiva concreta de construção de consenso. Assim, a leitura conjugada do art. 56, § 9º, com os princípios estruturantes do direito recuperacional, com a centralidade da Assembleia Geral de Credores e com a ausência de sanção legal, conduz à compreensão de que o prazo em questão não pode operar como obstáculo absoluto ao andamento das tratativas quando estas se mostram razoáveis, úteis e consentidas pelos próprios credores. Nesse sentido, vem decidindo o TJRS, em recente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO PELOS CREDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AUTORIZOU A SUBMISSÃO AOS CREDORES DE NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POR MAIS 90 DIAS, ULTRAPASSANDO O LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 56, §9º, DA LEI Nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 56, §9º, DA LEI Nº 11.101/2005, MEDIANTE DELIBERAÇÃO DOS PRÓPRIOS CREDORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 56, §9º, DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA ISOLADA OU MERAMENTE LITERAL, DEVENDO SER ANALISADO SISTEMATICAMENTE EM…
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