Processo 5165953-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5165953-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CARLOS REGIS SZABLYK ADVOGADO(A) : DEIVIDI GARCIA PEREIRA (OAB RS084206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por CARLOS REGIS SZABLYK , contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência da parte autora com imposição de multa diária. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão recorrida pertinente à insurgência recursal ( evento 10, DESPADEC1 , autos originários): [...] 3. Da tutela antecipada: Conforme autoriza o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, é possível o deferimento da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o perigo de dano mostra-se evidente, considerando as alegações do autor de que os descontos excessivos comprometem a sua subsistência e a de sua família, conforme os extratos e contracheques anexados nos autos, que indica uma redução significativa de sua renda disponível. A perpetuação dessa situação pode acarretar prejuízos irreparáveis à dignidade e ao mínimo existencial do requerente. Quanto à probabilidade do direito , em uma análise perfunctória, os elementos trazidos aos autos a demonstram de forma suficiente para a concessão da medida liminar. O autor alega que a soma dos descontos em sua remuneração, incluindo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, atinge 51,31% de sua renda líquida (R$ 4.228,68), ultrapassando o limite de 35% que, segundo sua argumentação, seria de R$ 1.480,03. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos de superendividamento, tem flexibilizado a distinção entre descontos consignados e débitos em conta corrente para fins de limitação global. Conforme precedente citado pelo próprio autor (Apelação Cível, Nº 50108239320238210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025), " A distinção entre desconto em folha e débito em conta é meramente formal quando ambos representam subtração direta da verba alimentar. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de limitação global dos descontos, inclusive de débitos automáticos, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção do salário, boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como da legislação de superendividamento. " Ademais, no que tange à base de cálculo para a limitação, o mesmo Tribunal tem se posicionado no sentido de considerar a renda líquida do consumidor. A decisão também colacionada pelo autor (Agravo de Instrumento, Nº 50028615320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2026) estabelece que " A jurisprudência do STJ e do TJRS admite a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida, com 5% para dívidas de cartão de crédito, em respeito ao caráter alimentar dos vencimentos. " Diante dessas considerações, e em face da jurisprudência específica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ampara a tese do autor quanto à limitação global dos descontos e à utilização da renda líquida como base de cálculo em situações de…
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