Processo 5165955-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5165955-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5165955-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVANTE : FABRICA DO DOCES SERRA BELLA - EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIEL MICHAELSEN (OAB RS130076) ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBRICA DE DOCES SERRA BELLA em face de decisão que indeferiu liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Sr. Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 0735/2025, realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, figurando como litisconsorte a empresa Jacoby Comércio de Legumes e Hortifrutigranjeiros Ltda ( evento 15, DESPADEC1 ). Em suas razões, narra que o ato coator é nulo por permitir que a empresa vencedora juntasse documentos comprovando condições posteriores à data da abertura da sessão de julgamentos. Sustenta que o balanço patrimonial de 2025 não era existente na data da abertura da sessão. Alega violação aos princípios da isonomia e competitividade, pois todas as demais licitantes tiveram que juntar balanço patrimonial de 2023 e 2024 e à empresa vencedora foi permitido completar os documentos para juntada do balancete de 2025. Aponta conduta reiterada da empresa no sentido de se eximir da juntada do balanço patrimonial de 2023, pois foi o ano que entrou em recuperação judicial. Refere que o certificado CAGE não atesta situação jurídica pré-existente à abertura do certame. Invoca o disposto no artigo 64, I, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 25, §5º, II, do Decreto 57.037/2023. Requer, em tutela recursal, seja deferida a liminar para suspensão do certame, e, ao final, a confirmação da medida liminar deferida ( evento 1, INIC1 ). É o relatório, em apertada síntese. A agravante impetrou Mandado de Segurança buscando, em liminar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 0735/2025, para o efeito de obstaculizar a contratação da empresa declarada vencedora - a litisconsorte Jacoby Comércio de Legumes e Hortifrutigranjeiros Ltda. Segundo a impetrante, a habilitação da empresa violou os princípios da isonomia e da competitividade, pois lhe foi permitida a juntada de balanço patrimonial do exercício de 2025, a ser considerado juntamente com o exercício de 2024, quando as demais participantes tiveram que juntar os balanços de 2023 e 2024. Aponta conduta reiterada da empresa no sentido de se eximir da juntada do balanço patrimonial de 2023, pois foi o ano que entrou em recuperação judicial. Refere que o certificado CAGE não atesta situação jurídica pré-existente à abertura do certame a autorizar a juntada posterior ( evento 1, INIC1 ).  A liminar foi indeferida ( evento 15, DESPADEC1 ): "(...)  Trata-se de  Mandado de Segurança  impetrado por  SERRA BELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , com pedido liminar, visando à suspensão da homologação e de eventual contratação da empresa  JACOBY COMÉRCIO DE LEGUMES E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0735/2025. A Impetrante informa ter participado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0735/2025, cujo objeto era a aquisição de alimentos para hospitais e casas prisionais do Estado do Rio Grande do Sul. O certame, publicado em 24/11/2025 e realizado em 08/12/2025, adotou o critério de julgamento de  maior desconto . Inicialmente, a empresa  MERCATTO BEER DIST. DE BEBIDAS LTDA.  foi classificada em primeiro lugar e habilitada em 11/12/2025. Contudo, em 23/01/2026, foi inabilitada por não comprovar…

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