Processo 5165990-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5165990-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ABAETE SANTOS DO PRADO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 1.085 DO STJ. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, limitando os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual máximo de 35%, acrescido de 5% para cartão de crédito, e vedando a inclusão da parte autora em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, à luz do julgamento das ADPFs n. 1.005, n. 1.006 e n. 1.097 pelo STF, constitui parâmetro obrigatório e exclusivo para aferição do mínimo existencial; (ii) se a parte autora demonstrou situação de superendividamento apta a autorizar a tutela de urgência; (iii) se os contratos de crédito consignado podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas; (iv) se o Tema n. 1.085 do STJ impede a limitação dos descontos realizados em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento das ADPFs n. 1.005, n. 1.006 e n. 1.097 pelo STF não transforma o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022 em critério único e absoluto para aferição do mínimo existencial em demandas fundadas na Lei n. 14.181/2021, devendo tal parâmetro ser interpretado de forma sistemática com o CDC, sem prejuízo do exame judicial dos requisitos da tutela provisória. 2. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, comprometimento substancial da renda da parte autora: considerada a renda líquida apurada após os descontos obrigatórios, os descontos vinculados à instituição financeira em folha e em conta-corrente deixam remanescente inferior ao próprio valor de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, configurando, em juízo de probabilidade, comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. Os empréstimos consignados não estão excluídos do processo de repactuação de dívidas, pois as hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC são taxativas e não os contemplam; o poder regulamentar não pode ampliar tais hipóteses sem extrapolar sua competência de conformação normativa. 4. O Tema n. 1.085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta-corrente previamente autorizados, não se aplica automaticamente às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei n. 14.181/2021, impondo-se o distinguishing em razão da natureza específica da demanda, voltada à reorganização global das obrigações e à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 5. O pedido subsidiário de observância da margem de 70% prevista no Decreto Estadual n. 43.337/2004 não comporta análise neste momento, sob pena de violação ao princípio do duplo…
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