Processo 5165991-09.2026.8.09.0000

TJGO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5165991-09.2026.8.09.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

RECLAMAÇÃO Nº 5165991-09.2026.8.09.0000   RECLAMANTE: ESTADO DE GOIAS RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA ÓRGÃO ESPECIAL     Ementa: Direito processual civil e administrativo. Reclamação. Acórdão de turma recursal. Alegação de inobservância do tema 30 do IRDR/TJGO. Promoção de oficial da polícia militar por ato de bravura. Precedente vinculante relativo à legitimidade das autoridades coatoras em mandado de segurança. Acórdão reclamado proferido em cumprimento de sentença. Interpretação do alcance da coisa julgada e do título executivo judicial. Ausência de aderência material. Inexistência de afronta ao precedente vinculante. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Improcedência.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 5695070-25.2022.8.09.0029, no qual figura como beneficiário da decisão impugnada DIEISON CÂNDIDO RIBEIRO DO CARMO, sob a alegação de inobservância do entendimento firmado no Tema 30 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça.   Narra o reclamante que, na origem, Dieison Cândido Ribeiro do Carmo, Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, ajuizou ação visando à concessão de promoção por ato de bravura, tendo os pedidos sido julgados improcedentes.   Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, ao qual a 2ª Turma Recursal deu parcial provimento para anular a decisão administrativa da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar – CPOPM que negara o pedido, reconhecer judicialmente o ato de bravura e determinar o desarquivamento do processo administrativo, com posterior envio ao Governador do Estado de Goiás, nos termos do art. 25, § 13, da Lei Estadual nº 8.000/1975. O acórdão consignou, ainda, que a promoção de Oficial da Polícia Militar configuraria ato complexo e que a análise judicial estaria limitada ao reexame da decisão administrativa da Comissão de Promoção de Oficiais.   Após o trânsito em julgado, ocorrido em 29 de janeiro de 2025, iniciou-se o cumprimento de sentença. Em um primeiro momento, o Juízo de origem determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão da promoção por ato de bravura.   Posteriormente, contudo, tornou sem efeito essa determinação e extinguiu a fase executiva, ao fundamento de que o título judicial se limitara a reconhecer o ato de bravura, sem determinar expressamente a promoção, a qual dependeria de ulterior apreciação administrativa pelo Governador do Estado.   Contra essa decisão, o exequente interpôs recurso inominado, ao qual a 2ª Turma Recursal deu provimento para cassar a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução. O acórdão reclamado assentou, em síntese, que, uma vez reconhecido judicialmente o ato de bravura em substituição à manifestação da Comissão de Promoção de Oficiais, a concessão da promoção constituiria consequência lógica do título executivo, cabendo ao Governador do Estado apenas a formalização do ato, sem margem para nova apreciação de mérito.   Na presente reclamação, o Estado de Goiás sustenta que o…

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