Processo 5165993-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5165993-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : WESLEY CARDOSO CENCI ADVOGADO(A) : GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) AGRAVANTE : LETICIA FULBER DE ALBERNAZ ADVOGADO(A) : GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY CARDOSO CENCI e LETICIA FULBER DE ALBERNAZ contra decisão de evento 11-1G que, nos autos da ação em que contende com MT CONSTRUTORA E GESSO LTDA, assim dispôs: 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça : Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados aos autos ( evento 9, DOC2 e evento 9, DOC3 ), defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores. b) Designação de aud iência/sessão preliminar : Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Da tutela provisória de urgência: Trata-se de ação ajuizada pelos autores em face da ré, na qual postulam, em sede de tutela de urgência, a autorização para o imediato prosseguimento da obra por terceiros de sua confiança, bem como a determinação para que a requerida proceda à retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, de todos os materiais, entulhos e equipamentos deixados no local da construção ou, alternativamente, a autorização aos autores de remoção dos referidos bens, às expensas da parte ré. Em aditamento à inicial, a parte autora passou a requerer, ainda, que a ré seja impedida de realizar cobranças, promover execuções ou efetuar inscrições restritivas de crédito em desfavor dos autores, relativamente ao contrato controvertido ( evento 9, EMENDAINIC1 ). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. É inconteste que os autores não possuem mais interesse na continuidade da obra com a requerida, em razão da alegada má execução contratual e da consequente quebra da confiança, elemento essencial à manutenção de contratos dessa natureza. Não se mostra razoável, portanto, compelir os autores à permanência forçada no vínculo contratual, ressalvada a posterior análise acerca de eventual rescisão e de possíveis penalidades contratuais, as quais serão oportunamente examinadas após a regular instrução do feito. A controvérsia central da demanda — atinente à responsabilidade contratual, à rescisão e às indenizações eventualmente devidas —…
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