Processo 5165995-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5165995-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : MIGUEL ANGELO MORENO ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DEMONSTRA A PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL EM VALOR SUPERIOR À 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE DESAUTORIZA O SEU DEFERIMENTO PELO JULGADOR. AS DESPESAS DEMONSTRADAS NÃO CARACTERIZAM GASTOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MIGUEL ANGELO MORENO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de limitação de descontos cumulada com repetição de valores, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , proferida no seguinte teor ( evento 5, DESPADEC1 ): Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, deverá a parte autora, sob pena de não recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com os seguintes documentos: Comprovante de residência atualizado em seu nome; ou, alternativamente, na hipótese do autor residir em imóvel de terceiro evento 1, END5 , deverá ser anexado o documento de identidade do proprietário do imóvel, juntamente com a declaração por este assinada, atestando que o demandante ali reside. Ainda, a gratuidade da justiça é benefício reservado às pessoas efetivamente carentes, que não possam arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o da família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. A parte autora não demonstra essa condição, consoante se observa pelo teor do comprovante anexado aos autos ( evento 1, CHEQ4 - rendimentos mensais de R$ 17.197,52), que demonstra renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado para a concessão do benefício, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Isso posto, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial. Agendada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas processuais, voltem para análise. Não recolhidas, determino o cancelamento da distribuição. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que, ao propor a ação, juntou contracheque demonstrando que, embora sua renda bruta mensal seja considerável, os descontos obrigatórios reduzem seu rendimento líquido a patamar inferior a dois salários mínimos, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Aduz que o juízo indeferiu tacitamente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sem antes oportunizar a comprovação dos pressupostos legais, em afronta ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte antes de indeferir o pedido e presume verdadeira a alegação de insuficiência…
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