Processo 5165997-48.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5165997-48.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ADA JOSEFA ZARTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMADY KUHN PINHEIRO (OAB RS139287) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 17,21% ao ano, autorizando a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na impossibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas, devendo a compensação limitar-se às parcelas vencidas e inadimplidas. 2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de descaracterização da mora; (ii) o índice de atualização monetária aplicável aos valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem o patamar praticado. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve recair exclusivamente sobre as parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada sua incidência sobre prestações vincendas, por ausência dos requisitos exigidos pelo art. 369 do CC/2002. 5. A atualização monetária dos valores a restituir deve observar o IPCA, acrescido de juros pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406, § 1º, do CC/2002, conforme a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ADA JOSEFA ZARTH e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 76, SENT1 ): ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADA JOSEFA ZARTH contra…
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