Processo 5166002-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5166002-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que cabe ao credor indicar previamente os bens do executado e realizar busca no CRVA local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para busca de bens do executado, sem exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), o que autoriza o Estado a adotar as medidas disponíveis para viabilizar a satisfação do crédito. 2. Para o uso dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SNIPER, não se exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processual (arts. 4º e 6º do CPC) e com o REsp 1.112.943/MA do STJ. 3. A consulta ao CRVA local não substitui o RENAJUD, pois este possui abrangência nacional, ao contrário daquela, que se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão interlocutória do evento 33-1G que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de EMERSON JOSE TEIXEIRA indefiriu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Renajud ( evento 31, PET1 ), pois é cediço que é ônus do credor a indicação de veículo de propriedade da parte executada, o que, i n casu , não ocorreu. Deve a parte credora, inclusive, realizar a busca no CRVA local, haja vista que o dito sistema não é utilizado para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, mas, sim, apenas para registrar restrições de veículos indicados pela parte exequente. A corroborar: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SERASAJUD, CNIB, SREI, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. INDEFERIMENTO PELAAUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRE À EXEQUENTE EFETIVAR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 798, INC. II, ALÍNEA C, DO CPC) ANTES DE PLEITEAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CABIMENTO DAS PESQUISAS NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50085737220258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 04-08-2025). Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, dizendo como pretende o prosseguimento da execução. Diligências legais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a execução deve se dar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC; (b) o sistema RENAJUD possui base de busca nacional, ao…
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