Processo 5166023-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5166023-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LORENA MARIA POLIDORO MIOTTO ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : GELSON FERNANDO MENEGON ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO INTERESSADO : POSTO TRI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO INTERESSADO : DARILURDES RITA RIZZON MENEGON ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO INTERESSADO : MARINES BOMBANA RIZZON ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO INTERESSADO : EVALCIR ROQUE MIOTTO ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que deferiu a penhora de 10% de seus benefícios previdenciários em cumprimento de sentença movido por instituição financeira, fundado em contrato de abertura de crédito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD; (ii) mérito quanto à possibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário para satisfação de crédito de natureza não alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD não é conhecido, pois não foi objeto de apreciação na decisão agravada, e sua análise violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, ressalvada apenas a hipótese de crédito de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 3. O crédito exequendo tem natureza não alimentícia, o que afasta a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC e impede a relativização da regra de impenhorabilidade. 4. A renda mensal da agravante, destinada integralmente à manutenção de necessidades básicas, demonstra que a constrição afeta sua subsistência e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.815.055/SP; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50604065220248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13-03-2024. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50920282320228217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, J.11-05-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51758117320238217000, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, J.18-07-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENA MARIA POLIDORO MIOTTO , nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 195, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando que, em inúmeros casos, a penhora do salário é o único meio de satisfazer o débito da parte credora e embora não se olvide a importância do caráter alimentar das…
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