Processo 5166048-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166048-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166048-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CESAR AUGUSTO MEDEIROS BASILIO ADVOGADO(A) : LUISA MIRANDA ZARPELLON ZILIO (OAB RS111610) ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA GARCIA (OAB RS114258) AGRAVADO : MARLI MEDEIROS BASILIO ADVOGADO(A) : LUISA MIRANDA ZARPELLON ZILIO (OAB RS111610) ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA GARCIA (OAB RS114258) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL OS AUTORES ALEGAM MÁ GESTÃO DO FUNDO, COM CORREÇÃO IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS E REGISTRO DE SAQUE NÃO OCORRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL É INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MATÉRIA CONTROVERTIDA É EMINENTEMENTE TÉCNICA, POIS ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS COM APLICAÇÃO DE DIFERENTES ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CONVERSÃO DE MOEDAS AO LONGO DE MUITOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL CONTÁBIL É INDISPENSÁVEL QUANDO A CONTROVÉRSIA EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SENDO ESSENCIAL PARA APURAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES. 3. O ADIAMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIOLA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COMPROMETE A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A   contra decisão ( evento 57, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória movida por CESAR AUGUSTO MEDEIROS BASILIO e MARLI MEDEIROS BASILIO , indeferiu a realização de perícia contábil. Nas suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), em síntese, o agravante alega que a demanda envolve cálculos complexos, com conversão de moedas, aplicação de índices variados ao longo dos anos e observação de lançamentos. Defende, considerando o alto grau de complexidade da prova a ser produzida, bem como a ampla defesa e o contraditório, que a realização de perícia contábil é imprescindível para apurar a ocorrência ou não dos fatos apontados pelos autores. Sustenta que a produção desta prova deve se dar ainda na fase de conhecimento, visto que, comprovada a inexistência de tais fatos, a improcedência dos pedidos é consequência lógica e inafastável. Destaca a impossibilidade de apresentação de cálculos pelos autores segundo seus próprios critérios. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do agravo de instrumento para determinar a produção da prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.  Recebo o presente em atenção ao disposto no Tema nº 988 do STJ 1 , porquanto, ainda que não seja exatamente inútil o julgamento da questão em sede de apelação, a postergação resultará em realização de atos que poderão vir a ser anulados em prejuízo das partes e ofensa aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo.   Quanto ao mérito, tenho que merece provimento o presente recurso em atenção ao postulado pelo agravante e…

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