Processo 5166059-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5166059-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : RODRIGO MOTTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO . ALCANCE DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à limitação de descontos incidentes sobre a remuneração do servidor agravado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, quanto às consignações facultativas em folha de pagamento, deve prevalecer o limite de 35% da remuneração bruta mensal, acrescido de 5% destinados a despesas de cartão de crédito consignado, conforme legislação federal e posteriores alterações legislativas (Leis n.º 14.131/2021 e 14.431/2022). 2. Por outro lado, é ilícita a extensão analógica dessa limitação aos contratos de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente, nos termos do Tema n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio da autonomia da vontade. O enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pela via legislativa, como implementado pela Lei n.º 14.181/2021, e não por indevida intervenção judicial no conteúdo dos contratos. 3. No caso concreto, o agravante é servidor público militar integrante das Forças Armadas, estando sujeito, portanto, a regime normativo próprio, o qual estabelece que, mesmo após a incidência dos descontos obrigatórios e autorizados, deve ser preservado ao militar o recebimento de valor não inferior a 30% de sua remuneração. 4. Dessa forma, ficou demonstrado que os descontos em folha de pagamento não superam o teto legal de 35% da remuneração bruta. Além disso, o somatório de todos os descontos obrigatórios e autorizados não excede o limite de 70% estabelecido pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, sendo o valor líquido percebido pelo agravante equivalente a 46,05% de sua remuneração, superior ao piso mínimo de 30% assegurado pela legislação militar. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade que justifique intervenção judicial em cognição sumária. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto n.º 11.150/2022 que excluía o crédito consignado do cômputo do comprometimento da renda para fins de aferição do superendividamento, determinando, ainda, por unanimidade, a realização de estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional para a atualização anual do valor do mínimo existencial. Ainda que as parcelas consignadas devam ser incluídas no cálculo global do comprometimento da renda, os descontos apurados nos autos observam os limites legais, não se extraindo do julgado do STF autorização para a limitação imediata de descontos legalmente pactuados em sede de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MOTTA DOS SANTOS contra a…
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