Processo 5166095-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166095-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166095-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) AGRAVADO : BERNARDO DUTRA MEYER ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) AGRAVADO : MARCOS FLAVIO MEYER ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) DESPACHO/DECISÃO BRADESCO SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento em face do deferimento do pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por BERNARDO DUTRA MEYER e MARCOS FLÁVIO MEYER, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ):   1.  Recebo a inicial e defiro o benefício da tramitação prioritária. 2 . Custas iniciais adimplidas. 3.   D efiro a inversão do ônus da prova , com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.  4.  Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar comprovante de endereço e informar seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC). 5.  Sem prejuízo, passo a análise da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em análise, a probabilidade do direito reside na aparente abusividade da negativa de cobertura. O laudo médico ( evento 1, LAUDO5 ) atesta a essencialidade do uso de Somatropina (Hormônio do Crescimento Recombinante) para a patologia do autor, afastando o caráter estético. A recusa da operadora de saúde, fundamentada na exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, parece, em uma análise preliminar, contrariar a finalidade essencial do contrato, que é a de garantir a saúde e a vida do beneficiário. Outrossim, a jurisprudência, inclusive a citada na petição inicial, tem se consolidado no sentido de que, havendo cobertura para a doença, o tratamento indicado pelo médico assistente não pode ser limitado pela operadora, especialmente quando o medicamento, embora de aplicação domiciliar, representa a continuidade da terapia ambulatorial complexa e indispensável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SEGUROS .  TUTELA  DE  URGÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GENOTROPIN GOQUICK 12MG (36UI) PFIZER (SOMATROPINA). USO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE NANISMO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. A concessão da  tutela  de  urgência , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 608 do STJ), por se tratar de típico contrato de adesão, o que possibilita a decretação da nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do referido diploma. 'A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico ou hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do …

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