Processo 5166154-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166154-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166154-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MIGUEL MOREIRA DE AGUIAR FILHO ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a perícia é prescindível para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina taxativamente as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, exige a demonstração de urgência e de que a discussão da matéria em sede de apelação seria inútil ou esvaziada pelo decurso do tempo. 3. No caso, a questão pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação, sem que haja prejuízo imediato ao agravante, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 5072367-64.2026.8.21.0001, movida por MIGUEL MOREIRA DE AGUIAR FILHO , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro.  I. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica.  II. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide.  A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no art. 373, inciso II, do CPC, filio-me ao entendimento segundo o qual se revela desnecessária a produção de perícia para tal objetivo, bastando que a parte interessada junte documentos aptos à solução da controvérsia, não havendo, pois, falar-se em cerceamento de defesa.  Nesse sentido, colaciono…

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