Processo 5166158-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5166158-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LIRES TERESINHA GOERGEN FELL ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) AGRAVADO : CRISTIAN ROSCHILDT ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : NICHOLAS HORN (OAB RS103962) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de penhora e manteve a constrição sobre imóvel avaliado em R$ 260.000,00 para satisfação de débito de R$ 3.563,06, em execução de título extrajudicial fundada em cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a desproporção entre o valor do crédito executado e o valor do bem imóvel penhorado configura excesso de penhora apto a desconstituir a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e não pode inviabilizar a tutela jurisdicional executiva, pois a execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. 2. O parágrafo único do art. 805 do CPC impõe ao executado que alega excesso o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 3. A agravante limitou-se a postular genericamente o reconhecimento do excesso de penhora, sem indicar qualquer bem ou ativo financeiro apto a substituir o imóvel penhorado e garantir a execução de forma proporcional. 4. O exequente já havia tentado a penhora em dinheiro via SISBAJUD, em observância à ordem de preferência do art. 835 do CPC, sem êxito, o que reforça a adequação da constrição sobre o imóvel. 5. A mera disparidade entre o valor do bem e o montante da dívida não configura, por si só, excesso de penhora apto a invalidar o ato constritivo, quando ausente a indicação de bens alternativos pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão interlocutória mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de penhora não autoriza a desconstituição da constrição quando o executado deixa de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, nos termos dos arts. 805, parágrafo único, e 847 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797; 805, p.u.; 835; 847. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51107977920228217000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 15-12-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIRES TERESINHA GOERGEN FELL , devidamente qualificada nos autos da ação de execução de título extrajudicial de número 5001256-86.2020.8.21.0047, movida por CRISTIAN ROSCHILDT , também qualificado. A decisão interlocutória recorrida rejeitou a alegação de excesso de penhora formulada pela parte executada nos seguintes termos: 1. Considerando que a executada não se opôs aos laudos de avaliação juntados pelo exequente (e.282), homologo a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 260.000,00, conforme laudo de maior valor anexado ao evento 282, LAUDO3 ). 2. Ademais, sustenta a executada a existência de excesso de penhora, em virtude da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.