Processo 5166173-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166173-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166173-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : LUANA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORO DE ELEIÇÃO ESCOLHIDO PELA CONSUMIDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência da Comarca de Garibaldi/RS em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel em regime de multipropriedade, determinando que a autora escolhesse outro foro para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência relativa em relação de consumo, quando o próprio consumidor optou pelo foro de eleição contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa, mesmo nas relações de consumo, e sua incompetência deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos do art. 64 do CPC/2015. 2. A declaração de ofício da incompetência relativa é vedada pela Súmula 33 do STJ. 3. O art. 101, inc. I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não uma obrigação. O consumidor pode renunciar a essa prerrogativa e optar pelo foro de eleição contratual. 4. A Comarca de Garibaldi/RS não configura juízo aleatório para fins do art. 63, § 5º, do CPC/2015, pois corresponde ao local de situação do empreendimento imobiliário e ao foro expressamente eleito pelas partes no contrato. 5. A escolha do foro de eleição pela própria consumidora afasta qualquer alegação de abusividade da cláusula e valida a competência do juízo escolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e firmar a competência do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS. Tese de julgamento: 1. A competência territorial é relativa, mesmo nas relações de consumo, e não pode ser declinada de ofício. 2. O consumidor que figura como autor pode renunciar ao foro de seu domicílio e optar pelo foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja aleatória e não lhe seja prejudicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inc. I; CPC/2015, arts. 53, inc. III, 'a', 63, §§ 1º e 5º, 64 e 65; Lei 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, CC n. 209.458, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50099904620258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 16-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA LUANA MENEZES DE SOUZA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada contra RISERVA DOS VINHEDOS INCORPORADORA SPE LTDA., nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Trata-se de  ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e pedido de tutela de urgência  ajuizada por  LUANA MENEZES DE SOUZA  em face de RISERVA DOS VINHEDOS INCORPORADORA SPE LTDA. Recolhidas as custas iniciais. Como a própria inicial refere, o contrato foi…

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