Processo 5166174-20.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5166174-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO JOAQUIM SALVADOR NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOAO JOAQUIM SALVADOR NETO contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito ( 18.1 ). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de reunião das demandas em um único processo, haja vista tratar-se de contratos distintos. Aduz que a referida exigência compromete a celeridade e a clareza da tramitação processual, ao argumento de que cada contrato configura negócio jurídico autônomo, dotado de peculiaridades próprias, razão pela qual a conexão não seria cabível. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de determinar o seguimento do feito ( 26.1 ). Em juízo de retratação, a sentença foi preservada ( 29.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 36.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do reclamo. Esclarece-se, de início, que o benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão do evento 11, DESPADEC1 . A ação revisional em apreço diz respeito ao contrato de empréstimo pessoal n. ******0490, celebrado em 01/11/2017, no valor financiado de R$ 5.078,93 ( 1.9 ). No primeiro grau, o Juízo indeferiu a exordial por ter constatado o fracionamento de ações pela parte autora, que possuía outras demandas revisionais em face do mesmo réu e com causa de pedir similar e, com isso, considerou verificado o abuso do direito de demandar. Faz-se necessário registrar que esta colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, até pouco tempo atrás, vinha entendendo manter as sentenças extintivas proferidas em casos semelhantes. Contudo, após debates sobre a matéria, e levando em conta as considerações expostas pelo Exmo. Des. Luiz Felipe Schuch no julgamento da Apelação Cível n. 5056065-70.2024.8.24.0930, passou-se a adotar, neste Colegiado, o entendimento de que, "caso o Magistrado verifique a existência de complexo de relações similares entre a parte demandante e a instituição financeira requerida e o fracionamento desnecessário de pretensões, pode reunir os vários processos ajuizados para resolver o litígio de maneira global, em vez de simplesmente extinguir os feitos sob o fundamento de ausência de interesse processual". A propósito, extrai-se da ementa da citada decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE VINTE E SEIS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA. AÇÃO DE…
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