Processo 5166194-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166194-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166194-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : LOURIVAL JONHATHAN PESSOA GALDINO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) AGRAVANTE : JOICE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) AGRAVADO : POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de contrato de multipropriedade imobiliária. Os agravantes requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a transferência das despesas do imóvel à parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão das obrigações contratuais decorrentes de contrato de multipropriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o pedido de resolução contratual não implica, automaticamente, a suspensão das obrigações assumidas enquanto pendente a análise da validade e dos efeitos da extinção contratual pretendida. 2. A relação jurídica foi executada por período significativo, com observância das obrigações contratuais, o que recomenda cautela na alteração abrupta do estado de fato, especialmente quando a validade das cláusulas ainda é objeto de controvérsia. 3. O risco de negativação é consequência natural do inadimplemento contratual e, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a própria parte deu causa ao inadimplemento. 4. A determinação de restituição imediata da unidade equivaleria a antecipar os efeitos da própria pretensão resolutória antes da definição acerca da validade das cláusulas discutidas, com potencial risco de irreversibilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de obrigações contratuais em contratos de multipropriedade imobiliária exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de vícios contratuais ou o risco de negativação decorrente do próprio inadimplemento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50494934020268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53751288120258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50401960920268217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53569456220258217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53269275820258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 29-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de…

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