Processo 5166209-69.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5166209-69.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5166209-69.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JOSE ERNESTO GOULART BARBIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BARBIERI (OAB RS136619) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, em razão de doença grave que comprometeu sua capacidade financeira; (ii) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade ao apelante é justificada pela comprovação de alteração significativa em sua situação financeira, decorrente de doença grave que gerou despesas médicas elevadas, impactando sua capacidade de arcar com os custos do processo. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré é adequada, considerando que o autor obteve êxito parcial, mas decaiu de parte significativa de sua pretensão. 3. Os honorários advocatícios fixados estão alinhados aos parâmetros legais, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ERNESTO GOULART BARBIERI em face da sentença ( evento 42, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 293060002 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil nas séries 25467/20745 (1,97% a.m. e 26,45% a.a.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Os índices de correção monetária e de juros de mora serão os estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CC, utilizando se a) o IPCA IGBE, em período que incida apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA IBGE, em período que incidam apenas juros de mora; c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de outras despesas processuais na proporção de 30% para o autor, tocando o…

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