Processo 5166279-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166279-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166279-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO PANTHEON ADVOGADO(A) : RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS048384) ADVOGADO(A) : FRANCESCO COLOMBO FILHO (OAB RS048371) AGRAVANTE : AIRTON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS048384) ADVOGADO(A) : FRANCESCO COLOMBO FILHO (OAB RS048371) AGRAVADO : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO PANTHEON e AIRTON FRANCISCO DA SILVA  contra a decisão do evento 150-1G que, nos autos da ação em que contende com ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, assim dispôs: Vistos.  A presente decisão concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, originada de demanda indenizatória (Processos n.º 001/1.05.2402699-1 e 001/1.07.0011299-9) entre Condomínio Edifício Pantheon e  Airton Francisco da Silva , como Exequentes, e Isdralit Indústria e Comércio Ltda. - Grupo Isdra, como Executada. O processo de conhecimento transitou em julgado, com sentença parcialmente procedente ( evento 6, PROCJUDIC9 , fls. 380/386v) e acórdão confirmatório ( evento 6, PROCJUDIC11 , fls. 417, 424/426), estabelecendo três comandos principais à Executada:  a)  obrigação de fazer, consistente em reparos de vícios construtivos;  b)  obrigação de fazer específica, para retificação do mármore do hall de entrada; e  c)  obrigação de pagar R$ 13.045,00 a  Airton Francisco da Silva  por reparos já efetuados, corrigidos e acrescidos de juros. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se conforme  evento 6, PROCJUDIC14 , fls. 520, ao qual a Executada apresentou impugnação (Processo n.º 001/1.15.0011884-3). Esta foi julgada procedente ( evento 6, PROCJUDIC14 , fls. 536/537), fixando o débito do Condomínio em R$ 59.887,19 (em 19/01/2015) e condenando-o em honorários. A Executada depositou R$ 68.652,20 para garantia (fls. 528). Posteriormente, em 31/10/2017, os Exequentes levantaram R$ 84.695,46 ( evento 6, PROCJUDIC15 , fl. 557) via alvará, montante que, segundo a Executada, excedeu o devido. O incidente de impugnação atual foi deflagrado por um segundo pedido de cumprimento definitivo de sentença ( evento 6, PROCJUDIC15 , fls. 559/560), no qual os Exequentes  Airton Francisco da Silva  e Condomínio Edifício Pantheon pleitearam R$ 139.971,01 e R$ 294.920,49, respectivamente. A Executada, por meio de impugnação ( evento 6, PROCJUDIC16 , fl. 594, págs. 17-25 do Inteiro Teor), arguiu tempestividade, requereu efeito suspensivo e alegou nulidade do cumprimento e excesso de execução. Seus argumentos centraram-se na inexigibilidade do débito de Airton (R$ 139.971,01) por inovação executiva e desrespeito à coisa julgada, uma vez que o pedido foi rejeitado em embargos de declaração ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 391 e 392). Quanto ao Condomínio, defendeu a inexigibilidade da maior parte do débito (R$ 294.920,49), por não haver lastro no título executivo além do valor de R$ 13.045,00. Sustentou, ainda, excesso de execução no levantamento do alvará, apontando um crédito de R$ 16.099,21 a seu favor e a satisfação da primeira execução do Condomínio. Os Exequentes, em contestação (fls. 703-705, págs. 30-33 do Inteiro Teor), justificaram os valores pleiteados pelo laudo pericial, sentença e acórdão, aduzindo que a morosidade processual (12 anos)…

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