Processo 5166282-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166282-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166282-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : TEREZINHA MARQUES PEIXOTO ADVOGADO(A) : CRISTIANO PINHEIRO MACHADO (OAB RS130712) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACTA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário da autora, relativos a contratos de cartão de crédito consignado, em ação de restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da decisão agravada é rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, está adequadamente fundamentada e permite a compreensão das razões do deferimento da tutela de urgência. 2. A alegação de desconhecimento da operação de reserva de margem consignável é plausível, ao menos até a instrução processual, especialmente diante da ausência de extratos de uso do cartão de crédito. 3. A continuidade dos descontos em benefício previdenciário, enquanto há controvérsia sobre a regularidade da contratação, configura dano à parte autora e justifica a manutenção da tutela de urgência. 4. Os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) não são absolutos e encontram limites nos direitos e garantias fundamentais, sendo improcedente o argumento de violação ao venire contra factum proprium pelo simples ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Recurso desprovido, mantida a tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário. Tese de julgamento: 1. A alegação plausível de desconhecimento da operação de reserva de margem consignável, aliada à ausência de extratos de uso do cartão de crédito, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário até a instrução processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 170; CPC/2015, arts. 300, 926, 932, inc. VIII e 976; CDC, art. 51, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Delgado Neto, j. 25.09.2018; TJRS, IRDR nº 0103417-61.2020.8.21.7000. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO relativamente à decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da Ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e indenização por dano moral nº 50140252520258214001 ajuizada por TEREZINHA MARQUES PEIXOTO . Em suas  razões recursais , a parte demandada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO menciona que a parte autora contratou o serviço, assim…

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