Processo 5166298-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5166298-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt   Apelação Cível n. 5166298-38.2025.8.09.0051 6ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Apelado: Agenor Martins da Silva   Recurso Adesivo Recorrente: Agenor Martins da Silva Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Banco Itaú Consignado S/A (apelante) e Agenor Martins da Silva (recorrente), contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Agenor Martins da Silva em desproveito de Banco Itau Consignado S/A.  Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo i. Juízo a quo (mov. 65) e foi declarada a inexistência do negócio jurídico, e condenada a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformadas ambas as partes, o banco apresentou recurso de apelação e, a parte autora, recurso adesivo. A parte requerida interpõe recurso de apelação (mov. 80) para requerer a reforma da sentença, apresentando os seguintes argumentos: (i) a necessidade de compensação/devolução dos valores disponibilizados na conta do autor; (ii) a impossibilidade de devolução em dobro por falta de má-fé; (iii) a necessidade de compensação dos valores disponibilizados; (iv) a minoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios; e (v) termo a quo dos juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais. Preparo recolhido (mov. 80) Em contrarrazões, o autor (mov. 88) em preliminar defende a deficiência de dialeticidade do recurso, e, no mérito, a falha na prestação do serviço, justificadora da devolução em dobro e da indenização por danos morais. Já no recurso adesivo (mov. 89) a parte autora pleiteia a reforma da sentença com base, em suma, nos seguintes argumentos: (i) deve haver majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) deve haver majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sem preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Já o banco em contrarrazões (mov. 92), alegou: (i) a adequação e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a inexistência de justificativa para a majoração dos honorários advocatícios. 1. Da admissibilidade Reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo. 2. Da preliminar arguida pelo autor A negativa de dialeticidade do apelo não procede. O recorrente atacou, de modo suficientemente claro, os fundamentos centrais da sentença, indicando os dispositivos violados e as razões pelas quais entendem equivocado o julgado. A mera reiteração de argumentos anteriores não importa em deficiência formal quando a pretensão…

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