Processo 5166329-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166329-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166329-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : MARCELO IZIDORO SLONGO ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.  As  astreintes , previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função constrangê-lo ao cumprimento, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. Não há, portanto, razão para afastamento da penalidade.  2. Ao concreto, a multa foi fixada no valor de R$ 500,00, montante que não se afigura excessivo, tendo em vista a necessidade de se impor ao banco, instituição financeira de grande poder econômico, um meio coercitivo apto ao cumprimento da tutela de urgência. 3. Descabida a limitação da astreinte, pois consoante o disposto no artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil,  "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ”.   4. Descabida a concessão de prazo superior para cumprimento da tutela de urgência, que depende apenas de comando em sistema informático, sendo de fácil cumprimento pela instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento   interposto pelo réu,  BANCO AGIBANK S.A , da decisão que, nos autos de  Ação Declaratória de Inexistência de Débito Com Pedido Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais  ajuizada por MARCELO IZIDORO SLONGO , deferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de débitos e cobranças havidos no CPF do Autor/Agravado. A decisão agravada encontra-se veiculada no  evento 4, DESPADEC1 . Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegou que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o agravado aderiu voluntariamente ao contrato discutido, com plena ciência de suas cláusulas, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou na cobrança realizada. Sustentou que exerceu regularmente seu direito de crédito e que a alegação de fraude careceu de respaldo probatório. Argumentou, ainda, a existência de perigo de demora inverso, afirmando que a suspensão dos efeitos do contrato comprometeu a segurança jurídica e incentivou demandas temerárias contra instituições financeiras. Defendeu que a multa cominatória fixada revelou-se excessiva, desproporcional e desnecessária, diante da ausência de qualquer resistência ao cumprimento da ordem judicial, bem como que a fixação sem limite máximo possibilitou enriquecimento sem causa da parte adversa. Aduziu também a irreversibilidade prática dos efeitos da tutela concedida, em afronta ao § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução da multa, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a fixação de teto para a incidência das astreintes Vieram os autos conclusos. É o breve relato.  Decido.…

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