Processo 5166339-67.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5166339-67.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5166339-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ILSE KNAESEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ILSE KNAESEL  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal.  Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, na forma simples.  Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.  Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/16). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a litigância abusiva. No mérito, discorreu sobre a regularidade da taxa de juros praticada no contrato, bem como a impossibilidade de limitação do encargo à taxa média do mercado. Discorreu sobre a impossibilidade de devolução do valores.  Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 1). Manifestação sobre a contestação (evento 22).  1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Marco Augusto Ghisi Machado prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida:  ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Dos embargos declaratórios e decisão A parte ré opôs embargos declaratórios (evento 34) que foram rejeitados (evento 47).  1.6) Dos recursos. 1.6.1) Da parte autora.…

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