Processo 5166382-25.2026.8.21.0001
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5166382-25.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : SERRAS DO SUL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERRAS DO SUL PARTICIPACOES LTDA. contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Sustenta a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda em que adquiriu 27 imóveis, todas localizadas na Avenida Loureiro da Silva nº 1960, pelo valor de R$ 6.277.500,00. Relata que o Município lançou ITBI de acordo com avaliação unilateral, de R$ 8.616.500,00, sem considerar o valor declarado pelo contribuinte. Liminarmente requer a " seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora que retifique a guia de recolhimento do ITBI relativa às 27 (vinte e sete) unidades autônomas, adotando como base de cálculo o valor efetivamente objeto do negócio e declarado pela impetrante, de R$ 6.277.500,00 (seis milhões, duzentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), do que resulta imposto devido de R$ 188.325,00 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais); " Decido. Em mandado de segurança, a liminar é condicionada à demonstração do fundamento relevante e de que, em relação ao ato impugnado, possa resultar em ineficácia, caso a medida seja concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09). No caso, a parte impetrante comprovou no evento 1, CONTR4 ter adquirido os 27 imóveis pelo valor de R$6.277.500,00: Comprovou que, ao solicitar a emissão de guia para o pagamento do ITBI, foi emitida a guia n.º 0083.2026.00117.8, no valor de R$ 258.495,00, considerando a base de cálculo de R$ 8.616.500,00 ( evento 1, OUT5 ): Também extrai-se da guia juntada que o Município lançou avaliação dos imóveis unilateralmente em valores maiores do que os declarados pelo contribuinte, sem prévio processo administrativo: Todavia, no TEMA 1.113/STJ (REsp 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção), foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Foi definido, portanto, a imprescindibilidade do devido processo legal, com respeito ao contraditório prévio, para fins de afastar a presunção de legalidade do valor da base de cálculo declarada pelo contribuinte, o que, no presente momento processual, não restou evidenciado. Como dito, na guia emitida pelo Município há expressa menção de arbitramento de ofício pelo Fisco de valor diverso do declarado pelo contribuinte, sob a justificativa de existir " divergência com o atual valor de mercado ", sem a menção de estabelecimento do necessário contraditório prévio, exigido pelo Tema 1.113. Nesse sentido, destaco a reiterada jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1937821/SP, TEMA 1113. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RE INTERPOSTO NO RESP 1937821/SP.…
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