Processo 5166413-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5166413-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : DIEGO GIOVANI BRAMBATTI ADVOGADO(A) : RODRIGO CANEVER (OAB RS054922) AGRAVADO : SADI VALENTIN SITON ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRICULTOR FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de embargos de terceiro, com fundamento genérico na existência de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo agravante comprovam a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravante não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil referente ao ano de 2025, o que, aliado à regularidade do CPF, demonstra isenção do imposto de renda e indica situação compatível com a alegada hipossuficiência financeira. 4. O agravante exerce atividade rural em regime de agricultura familiar e contratou crédito de custeio pelo PRONAF, o que evidencia dependência de recursos de terceiros para manutenção da produção e ausência de disponibilidade patrimonial imediata. 5. O valor informado no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar corresponde à receita bruta da atividade rural e não se confunde com renda líquida disponível, não sendo parâmetro suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.178. 6. A existência de desembolsos periódicos de natureza alimentar em favor do filho do agravante reduz a capacidade contributiva efetiva e reforça a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. Considerados conjuntamente o enquadramento como agricultor familiar, a contratação de crédito pelo PRONAF, a ausência de declaração de imposto de renda e o conjunto documental apresentado, não há elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50491460720268217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GIOVANI BRAMBATTI , em face da decisão que, nos autos dos embargos de terceiro movido contra SADI VALENTIN SITON , indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ( evento 26, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel que afirma integrar seu patrimônio desde a dação em pagamento formalizada em 2016. Relata que requereu o benefício da gratuidade da justiça mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e extratos bancários, tendo o agravado impugnado a…
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