Processo 5166419-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166419-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166419-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : CENTRAL GERADORA EOLICA FAZENDA VERA CRUZ LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) AGRAVANTE : CENTRAL GERADORA EOLICA CURUPIRA LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) AGRAVANTE : CENTRAL GERADORA EOLICA POVO NOVO LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. ILIQUIDEZ DO ATIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. É plenamente possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem de maneira inequívoca a sua precária situação financeira, que as impossibilite de arcar com os custos do processo. Na hipótese dos autos, a comprovação da inatividade operacional fática, com a consequente ausência de faturamento, aliada à iliquidez do único ativo contabilizado, que consiste em crédito inadimplido pela própria ré da ação de origem, configura a situação de excepcionalidade que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL GERADORA EÓLICA CURUPIRA LTDA , CENTRAL GERADORA EÓLICA FAZENDA VERA CRUZ LTDA  e CENTRAL GERADORA EÓLICA POVO NOVO LTDA , contra a decisão que, nos autos da ação ordinária que move contra COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G . Sustentaram as Agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir capacidade econômica a partir da rubrica contábil "Clientes" registrada nos Balanços Patrimoniais de 2024. Afirmaram que a totalidade desse montante não representa faturamento, disponibilidade financeira ou entrada de caixa, mas sim um crédito ilíquido decorrente do inadimplemento histórico da própria Agravada (CEEE-GT/CEE-G) desde o ano de 2017, referente à falta de pagamento da 5ª parcela da aquisição dos direitos do Complexo Eólico Povo Novo. Referiram que a prova documental, consistente em Livros Razão Contábeis e Declarações do Contador, demonstra que o único devedor registrado nessa rubrica é a própria ré da ação de origem, de modo que exigir o recolhimento de custas com base em tal ativo configura um contrasenso jurídico. Acrescentaram que os Relatórios do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CS) emitidos pelo Banco Central do Brasil atestam que nenhuma das três empresas possui conta bancária ativa no sistema financeiro nacional há anos, tendo a CGE Povo Novo encerrado seu último relacionamento bancário em 10/10/2019, a CGE Curupira em 03/09/2020 e a CGE Fazenda Vera Cruz em 10/10/2019 (Evento 1, DECLPOBRE2, DECLPOBRE3 e DECLPOBRE4). Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a concessão definitiva do benefício da AJG. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo…

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