Processo 5166422-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5166422-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : MARTA NOBRE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : VITOR MATHEUS OLIVEIRA JABOR (OAB RS129473) ADVOGADO(A) : ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência voltada à suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada com alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de evidência para suspensão dos descontos, diante do sobrestamento do processo originário em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo originário foi suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, que trata da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quando o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional. 2. A agravante não demonstra distinção entre a controvérsia dos autos e a questão afetada ao Tema nº 1.414/STJ, sendo que as próprias razões recursais confirmam que a discussão envolve descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado. 3. O argumento de urgência fundado no caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente para afastar o sobrestamento nacional, pois o exame da pretensão exigiria apreciar, ainda que provisoriamente, matéria submetida à uniformização pelo STJ. 4. O art. 1.037, § 9º, do CPC prevê mecanismo próprio para afastar o sobrestamento mediante demonstração de distinção entre o caso concreto e a questão afetada, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de evidência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é fundamento suficiente para afastar o sobrestamento determinado em razão de tema repetitivo, quando a controvérsia dos autos coincide com a questão submetida à uniformização pelo STJ e a parte não demonstra distinção concreta entre os casos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.037, inc. II e § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raúl Araújo. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARTA NOBRE ASSUMPÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de evidência voltado à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual. A recorrente sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito/vínculo contratual em face de BANCO BMG S.A., alegando ter sido vítima de fraude envolvendo…
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